O Instituto Cultural Vale busca democratizar a produção cultural através de diferentes formas de expressões artísticas e fomentar o acesso à arte, à cultura e ao conhecimento e, assim, contribuir também para o fortalecimento da economia criativa. A formação para produtores culturais, que chega a sua segunda edição em 2021, é parte desse trabalho que tem o objetivo de contribuir para que cada vez mais produtores transformem suas ideias em projetos.
A formação, que é gratuita e tem foco na formatação para cadastro de projetos na Secretaria Especial da Cultura, para serem contemplados com recursos da Lei Federal de Incentivo à Cultura, terá cinco aulas interativas ao vivo e uma live para esclarecimento de dúvidas.
Junte-se a nós nessa jornada de aprendizado! Confira os temas das aulas!
Entendendo a Lei Federal de Incentivo à Cultura
O Sistema Salic e as Bases do Projeto
Detalhamento Técnico do Projeto
Como Elaborar o Orçamento do Projeto
A Gestão do Projeto e sua Prestação de Contas
22 julho, 6:00 pm
Entendendo a Lei Federal de Incentivo à Cultura
Confira os assuntos abordados na quinta aula:
29 junho, 6:00 pm
O Sistema Salic e as Bases do Projeto
Confira os assuntos abordados na segunda aula:
6 julho, 6:00 pm
Detalhamento Técnico do Projeto
Confira os assuntos abordados na terceira aula:
13 julho, 6:00 pm
Como Elaborar o Orçamento do Projeto
Confira os assuntos abordados na quarta aula:
20 julho, 6:00 pm
A Gestão do Projeto e sua Prestação de Contas
Confira os assuntos abordados na quinta aula:
Henilton Menezes é jornalista, gestor cultural e produtor de música e cinema, com mais de 30 anos de experiência. Como gestor de cultura do Banco do Nordeste, foi responsável pela criação, implantação e gestão dos centros culturais de Fortaleza (CE), Sousa (PB) e Juazeiro do Norte (CE). Em 2010, ocupou a função de Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura, cargo que exerceu por quatro anos, nas gestões dos Ministros Juca Ferreira, Ana de Hollanda e Marta Suplicy. Nesse mesmo período foi membro titular do Comitê de Patrocínios culturais da Secretaria de Comunicação do Governo Federal. Em 2017 realizou ampla pesquisa sobre o principal mecanismo de financiamento da cultura brasileira, a Lei Rouanet, que resultou na publicação do livro intitulado “A Lei Rouanet Muito além dos (F)Atos”, pela Editora Loyola.
Suellen Moreira é especialista em gestão de projetos e captação de recursos por meio das leis de incentivo fiscal, especialmente para o Terceiro Setor. Como diretora da SOCIAT Consultoria presta assessoria para desenvolvimento institucional e captação, com foco na mobilização de recursos por diversificação de fontes e estratégias, com atuação nas áreas social, saúde, educação e cultura. Especialista em incentivos fiscais, já foi responsável pela captação de recursos com mais de 30 grupos empresariais diferentes para cerca de 25 organizações socais e seus projetos, especialmente via Lei Federal de Incentivo à Cultura.
Envie suas perguntas para duvidas@formacaocultural.com. Ao enviar seu e-mail, identifique-se com nome, cidade e estado de onde escreve. O prazo de resposta é de 72h. Em breve, todas as respostas serão disponibilizadas aqui no site!
1. Ontem durante o encontro 2 com a Suellen Moreira, quando ela explicava o sistema Salic, no item de classificação dos projetos, tem projetos especiais, e dentro de projetos especiais tem o item construção de equipamento Cultural. Então, queria saber se eu Pessoa Física, que possuo um terreno, posso construir um teatro na minha cidade, Campo Grande (MS) utilizando a Lei de Incentivo à Cultura? Desde já agradeço a atenção e aproveito pra dizer que o curso tá maravilhoso.
Sim, é possível que você, como pessoa física, possa construir um teatro na sua cidade utilizando a Lei Federal de Incentivo à Cultura – Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 – Rouanet. No entanto deve-se atentar para alguns aspectos presentes na Instrução Normativa nº 2, de 23 de abril de 2019, conforme listados abaixo:
1) Limite de valor do projeto:
De acordo com o Art. 2º, § 7º da IN nº2/2019 – O proponente que apresentar o seu primeiro projeto junto ao Pronac estará dispensado da comprovação de atuação na área cultural, sendo este limitado ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
A partir do segundo projeto, em diante passa a valer o valor máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por proponentes, conforme o Art. 4º, Inciso I, alínea a, da mesma IN: para Empreendedor Individual (EI), com enquadramento Microempreendedor Individual (MEI), e para pessoa física, até 4 (quatro) projetos ativos, totalizando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
2) Enquadramento:
Conforme consta no Anexo 3 da IN nº2/2019, no que tange sobre o enquadramento dos projetos no Art. 18, § 3º, da Lei nº 8.313/1991 (Artigo este que autoriza o abatimento fiscal de 100% do imposto de renda), só se enquadram nesta modalidade projetos classificados no anexo supramencionado, Inciso I – Artes Cênicas, alínea h: construção e manutenção de salas de teatro ou centros culturais comunitários em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes; (art. 18, § 3º, alínea h). Nas demais situações o projeto será enquadrado no Art. 26 da Lei Rouanet.
2. No curso, foi explicado que podem ter 3 tipos de proponentes: pessoa física, Pessoa jurídica ME, LTDA e Eireli ou OSCS e MEI. Dado isso, a minha dúvida é sobre se dentre as três opções de proponentes, se alguma delas tem restrição para receber patrocínios. Ou, se os tipos de empresas financiadoras diferem.
Não há restrições em função do perfil do proponente para receber patrocínios, desde que este proponente tenha projetos aprovados previamente pelo PRONAC. Todos os tipos de proponentes habilitados e aprovados estarão aptos a captar recursos com empresas privadas e pessoas físicas. As empresas, para serem financiadoras, precisam necessariamente ser pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
Existem limites de quantidades e valores para captação por proponente. Segundo a Instrução Normativa No. 02/2019, em seu Artigo 4º, esses são os limites de valores para apresentação de projetos:
a) para Empreendedor Individual (EI), com enquadramento Microempreendedor Individual (MEI), e para pessoa física, até 4 projetos ativos, totalizando R$ 1.000.000,00;
b) para os demais enquadramentos de Empreendedor Individual (EI), até 8 projetos ativos, totalizando R$ 6.000.000,00;
c) para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Sociedades Limitadas (Ltda.) e demais pessoas jurídicas, até 16 projetos ativos, totalizando R$ 10.000.000,00.
3. Estou elaborando um projeto para a viabilização de um projeto expositivo fora do país. Sou produtora cultural e artista visual e fui selecionada em edital, para expor esculturas em vidro em Veneza em setembro/2021. A convocação foi oficializada recentemente e eu estou com o projeto cultural pronto, mas estou com dificuldade em inscrever no FNC. Podem me dar alguma orientação?
Infelizmente não poderemos ajudar-lhe, já que nosso foco são proponentes que buscam informações que viabilizem a elaboração de seus projetos para uso do Incentivo Fiscal, um dia 3 mecanismos criados pela Lei 8.313 (Lei Rouanet). No entanto, informamos que as inscrições para busca de recursos do FNC são realizadas diretamente no órgão gestor Fundo, A Secretaria Especial da Cultura. Entendemos que, se você recebeu uma convocação, você deve buscar essa informação no Órgão que a convocou. O Fundo, em geral, é acessado por meio de editais, mas o Ministro (ou o Secretário) pode decidir investimentos de forma discricionária.
4. Tenho interesse em desenvolver um trabalho educativo social com crianças e jovens em situação vulnerabilidade através de um Projeto Social na área de yoga. O que pretendo contribuir com técnicas que beneficiam crianças e jovens nesta situação de vulnerabilidade a buscarem seu bem estar seja no aspecto físico, emocional e social. Fiquei muito interessada no assunto e gostaria de mais orientações de como participar desta formação cultural, bem como na elaboração do projeto.
Sobre a capacitação, informamos que ela é aberta a todos e não precisa de inscrição prévia. Já foram realizadas 2 aulas, mas elas continuam disponíveis no canal do YouTube do Instituto Cultural Vale, no endereço: https://www.youtube.com/channel/UCFEqGEwDT4-tb2O0_aDE3rQ.
Para mais informações sobre as próximas aulas, participações e emissão de certificado de participação, pedimos entrar em contato através do e-mail Institutoculturalvale@institutoculturalvale.org.
Quanto a elaboração de projeto para a área social, alertamos que a capacitação oferecida se refere a projetos que deverão ser apresentados ao Governo Federal, com fins de utilização dos recursos federais incentivados oferecidos pela Lei 8.313 (Lei Rouanet), mecanismo que tem como objeto a realização de ações culturais. Pela sua mensagem, entendemos que seu projeto tem como eixo central atividades de Yoga, promovendo o bem-estar físico, emocional e social de jovens em situações de vulnerabilidade. Ações com esse eixo não podem ser financiadas com recursos incentivados da Lei Federal de Incentivo à Cultura. Algumas ações podem até ter como resultados o bem-estar social do seu público-alvo, mas a partir do desenvolvimento de atividades culturais.
Para melhor entendimento dos objetivos e finalidades da Lei Rouanet, buscando identificar quais as melhores possibilidades para seu projeto, recomendamos que você participe das aulas oferecidas. Todos os detalhes, incluindo o Manual de Elaboração de Projetos e calendários de realização das Lives, estão disponíveis na página do Instituto Cultural Vale, no endereço abaixo:
https://institutoculturalvale.org/PT/Paginas/treinamento-para-produtores-culturais-2021.aspx
Durante a elaboração do seu projeto, focado em ações culturais, caso você tenha dúvidas específicas, utilize esse canal que procuraremos responder todas as questões apresentadas.
5. Estou entregando meu primeiro Projeto agora até dia 25 de Julho. coloquei o prazo sem data marcada de 30/10/2021 à 30/10/2022 passando de um ano para outro o prazo, pode ser?
Sim, é possível, mas é preciso observar o campo Prorrogação automática (imagem em anexo – Prorrogação automática) do Salic, há duas opções à sua escolha – Prorrogação automática: SIM ou NÃO. Se o Sr marcar a opção SIM: o período de captação do projeto vai aparecer com validade até 31/12/2021, porém no início de 2022 este prazo é prorrogado automaticamente até a data fim da execução do projeto. Já se o Sr marcar a opção NÃO o período de captação do projeto vai aparecer com validade até 31/12/2021, neste caso o Sr precisa solicitar manualmente a prorrogação do projeto, através do campo no Salic “Solicitar prorrogação” (imagem em anexo – Prorrogação), importante frisar que seu prazo máximo para realizar esta solicitação é de 30 dias antes da finalização do período, no caso supramencionado seria no dia 30 de novembro de 2021.
Maiores detalhes a esse respeito podem ser observados nos Artigos 33, 34 e 35 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 23 DE ABRIL DE 2019:
SEÇÃO II
DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO E EXECUÇÃO
Art. 33. O prazo para captar recursos iniciar-se-á na data de publicação da Portaria de Homologação para Captação de Recursos e é limitado ao término do exercício fiscal em que foi publicada a portaria.
§ 1º O prazo máximo de captação, com eventuais prorrogações, deverá ser sinalizada no cadastramento da proposta e será concedida por este Ministério, de forma automática, sendo de até 36 (trinta e seis) meses a partir da data de publicação da Portaria de Homologação para Captação de Recursos, exceto nos seguintes casos:
I – ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado;
II – projetos de recuperação de patrimônio histórico ou construção de imóveis, conforme a característica do objeto e a complexidade da obra, desde que não exceda 6 (seis) exercícios fiscais; e
III – apresentação de contrato de patrocínio ou documento que comprove ter sido o projeto contemplado em seleções públicas.
§ 2º Não serão concedidas prorrogações de captação aos projetos realizados referentes a planos anuais e plurianuais de atividades, a projetos com calendários específicos, considerando seus cronogramas previamente informados ou historicamente definidos.
Art. 34. Para projetos que não possuem o registro no Salic de prorrogação automática, as solicitações de prorrogações de prazos de captação e de execução devem ser registradas no Salic com as devidas atualizações no cronograma de execução, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para seu encerramento.
Art. 35. O prazo de execução do projeto será registrado no Salic, não estando limitado ao exercício fiscal corrente, mas sim ao cronograma de execução apresentado pelo proponente, sendo que o prazo de execução abrangerá a fase de pós-produção do projeto, limitada a 60 (sessenta) dias, exceto no caso de produção audiovisual, que poderá ocorrer em até 120 (cento e vinte) dias.
6. Por exemplo, posso fazer um projeto de 100 mil, e prevê apenas 50 mil por meio da lei de incentivo ao esporte? caso positivo terei que prestar contas de tudo ou apenas dos 50mil por meio da lei de incentivo?
A legislação da LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE não é objeto de análise de nossa equipe técnica. No caso da LEI FEDERAL DE INCENTIVO À CULTURA, é permitido que um mesmo projeto receba verbas de diferentes fontes ou mesmo verbas não incentivadas. A prestação de contas, com os detalhes exigidos na legislação, será feita sobre os valores captados com incentivos fiscais. As outras fontes utilizadas serão declaradas quando da realização da prestação de contas, apresentando a comprovação do recebimento desses outros recursos e apontando as despesas realizadas com cada uma das verbas eventualmente utilizadas, porem sem a necessidade de apresentação dos comprovantes fiscais correspondentes aos gastos. Ou seja, a apresentação dos documentos ficais devem se referir, obrigatoriamente, aos gastos realizados com recursos oriundos dos incentivos fiscais da Lei Rouanet. Caso haja utilização de verbas de outras leis, esses valores devem obedecer a legislação especifica desses outros mecanismos de financiamento.
Cabe lembrar que no Decreto 5.761 (Abril, 2006) que regulamenta a lei federal de incentivo à cultura, está previsto no parágrafo 7º, § 2o:
O acompanhamento e a avaliação referidos neste artigo objetivam verificar a fiel aplicação dos recursos e dar-se-ão por meio de comparação entre os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e os efetivamente realizados, além do aferimento da repercussão da iniciativa na sociedade, de forma a atender aos objetivos da Lei no 8.313, de 1991 (lei Rouanet), bem como ao disposto neste Decreto e no plano anual do PRONAC.
Portanto seu projeto terá que comprovar sua adequação à finalidade cultural. Recomendamos, complementarmente, a leitura atenta do artigo 48 da IN nº 2, de 2019, que trata detalhadamente sobre a prestação de contas do seu projeto, a saber:
Art. 48. Findo o prazo de execução homologado para o projeto, o proponente deverá finalizar no Salic, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, relatório final que contemple a síntese das seguintes informações, em plena conformidade com eventuais fiscalizações, orientações e ajustes autorizados pelo Ministério:
I – comprovação da realização do objeto proposto, acompanhada das evidências de sua efetiva realização;
II – comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma físico constante do plano de trabalho;
III – comprovação dos produtos e serviços por meio de exemplar de produto, apresentação de fotos, listas de presença, arquivos digitais, registro audiovisual, entre outros compatíveis com a natureza dos produtos;
IV – descrição das etapas de execução do objeto com os respectivos comprovantes das despesas realizadas, de acordo com o que foi estabelecido no Plano de Execução e na Planilha Orçamentária e respectivos ajustes autorizados;
V – demonstrações das medidas adotadas pelo proponente para garantir a acessibilidade ao produto cultural, nos termos aprovados;
VI – demonstrações das medidas adotadas pelo proponente para garantir a democratização do acesso, nos termos aprovados;
VII – amostras e/ou registros fotográficos/videográficos das peças previstas no plano de divulgação do projeto;
VIII – relação dos bens móveis e obras de arte adquiridos, produzidos ou construídos, juntamente com comprovante de realização da cotação de preços prevista no art. 14 desta Instrução Normativa;
IX – relação dos bens imóveis adquiridos, produzidos ou construídos;
X – cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o projeto objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia; e
XI – recibo do destinatário, no caso de direcionamento de bem ou material permanente a outra entidade pública de natureza cultural, por parte do proponente.
XII – comprovante de fornecimento do benefício Vale-Cultura pelas instituições proponentes, nos termos do § 6º do art. 2º desta Instrução Normativa.
§ 1º Caso o proponente deixe de apresentar o relatório final no período indicado no caput deste artigo, será lançada a inabilitação do proponente no Salic, e o proponente será diligenciado para que, no prazo de 20 (vinte) dias, regularize a situação, sob pena de reprovação das contas por omissão.
§ 2º No caso de projeto que resulte em obra cinematográfica ou outro produto que não possa ser anexado ao Salic, a comprovação de que trata o inciso III do caput deverá ser entregue à Secretaria competente, no suporte em que a obra ou produto foi originalmente produzido, para fins de preservação e integração aos acervos do Ministério da Cidadania.
7. Para eu programar um show ou um teatro, tem alguma tabela de referência, algum local que posso me informar e ter como base os itens que precisarei, quantidade de seguranças, pessoas por metro quadrado etc?
A legislação do incentivo à cultura não faz esse tipo de indicações / recomendações. Você precisará se informar com o próprio teatro/espaço cultural, que poderá ter as informações técnicas e recomendações de segurança para o público em relação ao seu espaço. No entanto, cabe lembrar que o incentivo fiscal exige experiência do proponente no segmento artístico em que está apresentando proposta, verificando inclusive a correspondência entre o CNAE do CNPJ do proponente e o currículo apresentado, conforme parágrafo primeiro do Artigo 2º da IN nº 2 (Abril, 2019):
No ato de inscrição, o proponente deverá comprovar a sua atuação na área cultural e sendo pessoa jurídica deverá possuir natureza cultural, comprovada por meio da existência nos registros do CNPJ da instituição, de código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionado à área cultural.
Consultar a legislação local de segurança com as normas da Prefeitura e Corpo de Bombeiros de sua cidade (ou das cidades de realização do projeto) será importante para embasá-lo nessas definições.
8. É melhor estimar público um pouco abaixo pra não ser punido na prestação de contas quando o evento for em local aberto?
Você poderá justificar na sua prestação de contas o não atendimento da meta de público, caso aconteça algum imprevisto. Importante anexar comprovantes. Por exemplo, se houve uma intempérie climática, adicione à sua justificativa a notificação dos sites confiáveis de previsão do tempo com a data, matérias de jornais e afins, demonstrando e reforçando que isso atrapalhou a ida do público ao seu evento. Assim, a sua justificativa estará embasada na comprovação dos fatos e poderá ser compreendida por quem estiver avaliando sua prestação de contas.
9. Qual a flexibilidade da estimativa de público na prestação de contas?
Não há uma especificação de margem, um percentual obrigatório. Mas vale o bom senso: algo em torno de 10 a 15%, talvez até 20% pode ser considerado aceitável; mais que isso, há uma probabilidade de questionamentos e pedidos de explicação na sua prestação de contas. Um alcance de público 50% menor do que o previsto é algo que certamente chamará a atenção e você deverá estar preparado para justificar esse não atendimento da meta definida por você mesmo como proponente. Há, no entanto, limite de valores PER CAPTA para a inscrição do seu projeto, ou seja, o valor total da sua proposta tem um limite diretamente impactado pela estimativa de público indicada por você no plano de distribuição: está no artigo 4º da IN 2 de Abril de 2019 =
Art. 4º Para o cumprimento do princípio da não concentração, disposto no § 8º do art. 19 da Lei nº 8.313, de 1991, serão adotados:
(…)
II – o custo per capita, ou seja o Valor por Pessoa Beneficiada (Anexo I) do produto, dos bens e/ou serviços culturais será de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), podendo ser computados os quantitativos totais previstos para os produtos secundários, excetuando-se sítio da Internet e TV aberta”
10. Me explica melhor esse trecho específico, por favor: “(…)podendo ser computados os quantitativos totais previstos para os produtos secundários, excetuando-se sítio da Internet e TV aberta”
É simples!
Para calcular essa média, o custo per capita, você vai dividir o VALOR TOTAL do projeto pelo TOTAL de público atingido em TODOS os produtos (o principal e os secundários). No entanto, esse TOTAL de público não pode ser considerado aquele público previsto para telespectadores (no caso de produto veiculado em TV aberta) ou acesso de internautas (no caso de produto veiculado pela internet). O Ministério entende que é difícil a mensuração e comprovação desses públicos atingidos.
No entanto, nesse nosso cenário da Pandemia, em que estão sendo realizados muitas ações virtuais, o Ministério tem admitido, excepcionalmente, a quantidade de público virtual, a partir de ferramentas confiáveis que fazem essa medição.
11. Um projeto aprovado como pessoa física, pode ser mudado pra pessoa jurídica?
SIM, é possível alterar um proponente do projeto. A Instrução Normativa nº 2, de 23 de abril de 2019 traz a seguinte informação a esse respeito:
Art. 41. A alteração de proponente somente será permitida desde que devidamente justificada, mediante requerimento do proponente atual, que contenha a anuência formal do substituto, quando for o caso, observados os Anexos II e III*, e desde que:
I – não caracterize a intermediação de que trata o art. 28 da Lei nº 8.313, de 1991; e
II – seja o pedido submetido à análise técnica quanto ao preenchimento dos demais requisitos previstos na Lei nº 8.313, de 1991, no Decreto nº 5.761, de 2006, e nesta Instrução Normativa.
* ANEXO II – DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
ANEXO III – DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Ressaltando que se estiver na fase de proposta, ou na fase de projeto antes de começar a executá-lo, a orientação é apresentar nova proposta. Só no caso de ser um projeto já em fase de execução, o proponente deverá solicitar a alteração para outro proponente. A Secretaria analisará a motivação do pedido, podendo ou não alterar, fundamentado também pelo Artigo supramencionado
Sugestão de leitura:
Instrução Normativa nº 2, de 23 de abril de 2019
12. Quando eu prever um produto BANDA SERTANEJA, eu tenho que especificar qual banda, ou posso deixar amplo e ver qual o melhor custo beneficio na época de contratar?
O valor do orçamento eu posso utilizar um média cobrada pela maioria das bandas sertanejas?
Sim, é possível apresentar uma proposta cultural informando que a banda será escolhida posteriormente, devendo-se apresentar devida justificativa (como contratação de uma curadoria no projeto, por exemplo). Muitas vezes isso acontece quando se trata de um festival, uma mostra, uma programação mais extensa, onde não estão ainda escolhidos os nomes de todos os artistas que farão parte da programação do evento.
No entanto, se o seu projeto é apenas de 1 espetáculo musical, ou uma turnê com apenas 1 grupo musical, a secretaria vai exigir o nome desse grupo musical, de forma a avaliar melhor sua proposta, inclusive quanto a anuência do grupo a sua proposta, informando que concorda com a apresentação proposta. A Banda escolhida, excepcionalmente, pode até ser alterada depois, caso haja motivo para isso, solicitando previamente essa alteração à Secretaria.
Quanto ao valor previsto para o cachê, a proposta deverá, necessariamente atender ao praticado no mercado, de acordo com a Banda escolhida, obedecendo aos limites previstos no Art. 12 da Instrução Normativa nº 2, de 23 de abril de 2019:
Art. 12.
O limite para pagamento de cachês artísticos com recursos incentivados, por apresentação, será de:
a) R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para artista ou modelo solo;
b) R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para grupos artísticos e para grupos de modelos de desfiles de moda, exceto orquestras; e
c) R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) por músico e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para o maestro, no caso de orquestras.
Parágrafo único. As aprovações de valores superiores aos definidos neste artigo poderão ser admitidas por ato motivado do plenário da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), considerando as justificativas apresentadas pelo proponente e pela área técnica.
Ficamos à disposição para outros esclarecimentos.
13. Meu projeto é de Festival de música, deve ser enquadrado no artigo 26 e então não terá 100% de incentivo. Como fica o percentual incentivado para pessoas jurídicas e pessoas físicas doadoras neste caso?
Antes de responder especificamente à sua pergunta, é importante esclarecer que o enquadramento do projeto no Art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Rouanet) se dá exclusivamente pelo segmento cultural selecionada no mesmo, portanto o tipo de proponente (pessoa física ou jurídica), o orçamento, se é o 1º projeto apresentado ou não, etc… nada disso interfere no enquadramento.
Pra você entender melhor, os segmentos culturais presentes no Anexo IV da Instrução Normativa nº 2, de 23 de abril de 2019 se enquadram no art. 18, § 3º, da lei nº 8.313, de 1991. Todos os demais segmentos se enquadram no Art. 26 da mesma Lei:
Art. 26. O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes percentuais: (Vide arts. 5º e 6º, Inciso II da Lei nº 9.532 de, 1997)
I – no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios;
II – no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das doações e trinta por cento dos patrocínios.
§ 1o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as doações e patrocínios como despesa operacional.
§ 2o O valor máximo das deduções de que trata o caput deste artigo será fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 3o Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.
§ 4o (VETADO)
§ 5o O Poder Executivo estabelecerá mecanismo de preservação do valor real das contribuições em favor de projetos culturais, relativamente a este Capítulo.
Resumindo:
Quando o projeto estiver classificado no Artigo 26, o doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente
Pessoas físicas:
80% doações
60% patrocínios
Pessoas Jurídicas:
40% – doações
30% – patrocínios
Observando que:
Na doação é proibido qualquer tipo de promoção do doador e só podem dela se beneficiar propostas culturais de pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos.
No patrocínio pode haver publicidade do apoio com identificação do patrocinador, dentro dos limites previstos em lei, e qualquer proposta aprovada pode se beneficiar dele, inclusive as que estiverem em nome de pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos.
Atenciosamente,
14. Se eu coloquei nos objetivos específicos que vou locar um espaço para o projeto, devo colocar uma rubrica na Planilha Orçamentário do mesmo? Ou não precisa pois o preço do Custos de Administrativos já estão incluídos?
O valor da locação já está dentro do custo vinculado chamado CUSTOS ADMINISTRATIVOS que podem ser até 15% do valor total do projeto.
Art. 10. Os custos administrativos não poderão ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento) do Valor do Projeto (Anexo I), sendo admitidas como despesas de administração para os fins do Decreto nº 5.761, de 2006:
I – material de consumo para escritório;
II – locação de imóvel durante a execução do projeto a fim de abrigar exclusivamente atividades administrativas;
III – serviços de postagem e correios;
IV – transporte e insumos destinados a pessoal administrativo;
V – contas de telefone, água, luz ou de internet, durante a execução do projeto;
VI – pagamentos de pessoal administrativo e os respectivos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.
Parágrafo único. Quando utilizado acima de 50% (cinquenta por cento) do valor dos custos de administração em única rubrica, será necessária justificativa de economicidade.
Ou seja, não há necessidade de colocar uma rubrica específica para LOCAÇÃO DE SEDE ADMINISTRATIVA. Locação de espaço para atividades culturais NÃO se encaixa nessa hipótese, devendo ser prevista nos custos do projeto.
15. Depois de especificado e justificado os campos custo produto e o preenchimento da planilha de orçamento, ao avançaredor para o campo visualização geral do orçamento e aí eu perceber que alguns itens estamos acima do custo permitido pelo site mais solicitar. É possível após esses preenchimentos fazer o reajuste ou adequações de valores?
Você tem duas opções nesta situação. A primeira é manter o valor inicial, mesmo estando acima do permitido e justificar de forma bem embasada o motivo deste. A segunda opção é alterar o valor destes itens antes, para isso vamos passar aqui um passo-a-passo junto com uma ilustração em anexo:
Passo 1: Clicar em Orçamento do projeto;
Passo 2: Clicar em Custos por produtos;
Passo 3: Selecionar o produto, em seguida o local de execução (se for o caso) e definir a categoria, dentre as 5 disponíveis: Pré-Produção, Produção, Pós-Produção, Acessória Contábil e Recolhimentos;
Passo 4: Verificar qual o item que terá o valor alterado e clicar no quadrado azul com um lápis branco, à direita, que é a opção “Editar”. O item vai abrir e você pode alterar da forma que lhe convier, ajustando o valor anteriormente inserido.
Por fim, gostaríamos de sugerir ao Sr. a leitura do Manual de elaboração e gestão de projetos culturais para a Lei federal de incentivo à cultura (disponível no link abaixo), principalmente o módulo IV, voltado especificamente ao Orçamento (Página 74 à 91), com dicas e referências artigos que tratam deste assunto na Instrução Normativa nº 2, de 23 de abril de 2019 – IN nº2/2019, no Decreto nº 5761, de 27 de abril de 2006, dentre outros.
Estamos à disposição.
Atenciosamente,
Equipe Técnica Formação Cultural
Instituto Cultural Vale
Utilize o MANUAL DE ELABORAÇÃO E GESTÃO DE PROJETOS CULTURAIS PARA A LEI FEDERAL DE INCENTIVO À CULTURA, elaborado pelo Instituto Cultural Vale, disponível GRATUITAMENTE no endereço abaixo:
16. No caso de o projeto ser uma pesquisa, preparo e sinalização de um sítio histórico com características arqueoastronômicas, com a apresentação dos resultados e mapeamento para uma formação de guias nas escolas públicas. Cadastramos em pesquisa?
Sim, você pode considerar PESQUISA, mas se vc vai fazer algo além da pesquisa, o produto PESQUISA será o produto PRINCIPAL. O preparo e a sinalização do sitio histórico terá que entrar como outro produto secundário. Mas depende qual o seu produto final, na conclusão do projeto. Por exemplo, se a pesquisa for apenas um meio pra fazer o preparo e a sinalização do sitio, o produto principal já não será a pesquisa, mas a recuperação do patrimônio. Depende sempre do principal objetivo do seu projeto.
17. No caso de recuperação de patrimônio, este deveria estar tombado ou reconhecido oficialmente?
Sim, em caso de Patrimônio, o bem precisa está tombado em um dos níveis do Governo: federal, estadual ou municipal.
18. Ao migrar a Mei para Ltda, fazendo um reenquadramento da empresa, o sistema já permitirá o aumento dos limites de quantitativos de projetos e orçamentário? O que é preciso para atualizar esta informação?
Seguem abaixo suas respostas:
Há duas situações possíveis, a primeira – e mais indicada – é cadastrar uma nova proposta no sistema. No Salic, você deve clicar em Anexar Documentos – escolher arquivo (anexar o documento em PDF) – Tipo de documento – Proponente – Cópia autentica do Contrato Social (conforme gráfico em anexo). Ainda assim, é possível que você receba uma diligência, caso a pessoa que esteja avaliando não atente para essa mudança. Se essa diligência for enviada, você vai informar na resposta à diligência ou no Campo da proposta “Outras Informações” que houve essa alteração. A outra situação possível é se você precisar realizar essa alteração durante a execução de um projeto. Neste caso você deverá comunicar a alteração no campo “Minhas solicitações” e aguardar as orientações da área técnica. Mas recomendamos que você só realize essa consulta em caso extraordinário, como por exemplo a necessidade de complementação orçamentária no projeto em execução, se essa complementação ultrapassar o valor permitido para MEI. Do contrário, conclua seu projeto normalmente. Na prestação de contas você pode até relatar que houve essa modificação.
19. A SLU (Sociedade Limitada Unipessoal), novo formato de sociedade empresarial individual, se enquadraria em qual faixa de limite? Seria semelhante a EI ou Eireli?
Em 30 de abril de 2019 foi editada a Medida Provisória nº 881. Em 20 de setembro de 2019, a MP foi convertida na Lei nº 13.874, a denominada Lei da Liberdade Econômica. Essa Lei criou a Sociedade Limitada Unipessoal. Ou seja, a Lei foi publicada depois da edição da Instrução Normativa No. 02, de 23 de abril de 2019, que define os procedimentos de execução de projetos da Lei Rouanet, e não prevê esse tipo de PJ. Pela Instrução Normativa, em seu artigo 4º, os limites são:
Art. 4º Para o cumprimento do princípio da não concentração, disposto no § 8º do art. 19 da Lei nº 8.313, de 1991, serão adotados:
I – limites de quantidades e valores homologados para captação por proponente:
a) para Empreendedor Individual (EI), com enquadramento Microempreendedor Individual (MEI), e para pessoa física, até 4 (quatro) projetos ativos, totalizando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
b) para os demais enquadramentos de Empreendedor Individual (EI), até 8 (oito) projetos ativos, totalizando R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); e
c) para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Sociedades Limitadas (Ltda.) e demais pessoas jurídicas, até 16 (dezesseis) projetos ativos, totalizando R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Considerando que essa nova forma de Pessoa Jurídica é quase um formato hibrido entre EI e EIRELLE, mas com características individuais, e considerando ainda que o Ministério tende a ser mais conservador no estabelecimento de limites por proponente, entendemos que o limite para Sociedade Limitada Unipessoal será igual ao EI, ou seja, 8 projetos, totalizando R$ 6 milhões (item b acima). Mas isso ainda não está normatizado nas Secretaria Especial de Cultura, que deveria já ter ajustado seus normativos para contemplar a nova lei.
Assim, sugerimos que, se você já se enquadra nessa nova forma de PJ e pretende ultrapassar esse limite de 8 projetos ou R$ 6 milhões, faça uma consulta prévia e formal à Secretaria Especial de Cultura, apresentando sua nova característica empresarial e pedindo informações sobre seu enquadramento.
20. Em caso de PJ com o CNAE na área, o Salic aceita a experiência da equipe?
Em caso de Pessoa Jurídica, sua inscrição no sistema Salic, para aprovação de um projeto na lei federal de incentivo, exigirá experiência comprovada do proponente, apesar do CNAE na área. Ter o CANE registrado no seu CNPJ não caracteriza que a empresa tenha experiência. No caso de primeiro projeto desse proponente, ou seja, de inscrição de um proponente sem experiência, haverá uma limitação de valor, com um teto de inscrição de projeto até R$ 200.000,00 conforme IN nº 2 de Abril de 2019: Capítulo 2, Seção I, § 7º: “O proponente que apresentar o seu primeiro projeto junto ao Pronac estará dispensado da comprovação de atuação na área cultural, sendo este limitado ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).”
Mas a experiência de sua equipe é sempre considerada na análise do projeto e é importante descrever currículos resumidos, focados na função que cada um ocupa, de sua equipe demonstrando a experiência que possuem na função específica que desenvolverão para o seu projeto.
21. Bom dia,como é a prestação de contas das rubricas “diárias” e “diárias com alimentação” pagas diretamente aos artistas ou equipe do projeto?
As questões específicas relativas à gestão financeira do seu projeto e prestação de contas devem ser analisadas caso a caso, pois dependem muito do que foi previsto na planilha orçamentária, do que foi aprovado e das condições de fornecimento encontradas em cada localidade, com cada equipe, da legislação local etc. Por isso mesmo, a Lei Federal de Incentivo à Cultura, a partir da sua IN nº 02/2019, obriga, em seu artigo 6º, que todo projeto contrate um contador:
“§ 2º É obrigatória a previsão e a contratação de contador com o registro no conselho de classe para a execução de todos os projetos, podendo o proponente utilizar o profissional de sua empresa.”
Essa obrigatoriedade se justifica exatamente por conta da complexidade da legislação fiscal brasileira. Veja, então, essa obrigatoriedade como uma solução e apoio às suas atividades. Seu contador deverá conhecer a lei – fundamental que você busque alguém com experiência no incentivo fiscal para a cultura – e, ao contratá-lo, é fundamental que ele conheça o projeto e tenha acesso à sua planilha orçamentária. Discuta com ele todos os pontos, formas de pagamento, etc. Ao contratar sua equipe, serviços ou fazer compras para o projeto, sempre verifique com o seu contador cada procedimento e ele deverá também fazer a conferência de cada NF ou recibo emitido para o projeto, verificando se está de acordo com o previsto, se os emitentes estão regulares, etc. Esse deverá ser um trabalho constante, pois é a gestão financeira do seu projeto. E o ideal é que seja o seu próprio contador o responsável pela prestação de contas de seu projeto, ou pelo menos que ele acompanhe e oriente, ainda que você possa ter um assistente administrativo que execute o trabalho operacional de inserção dos dados no sistema.
No caso específico que você cita, diárias pagas diretamente ao artistas, temos conhecimento de orientações diferentes dadas pelo Ministério, como uso recibos individuais, listas etc. Como não se caracteriza pagamento da cachês, nosso entendimento é que poderia ser utilizado recibos individuais para cada artista, com todos os dados do recebedor (nome completo, CPF e endereço), descriminando a quantidade de diárias, o valor (dentro do limite aprovado) e a rubrica a que se refere o pagamento. Adicionalmente, sugerimos que, com a orientação de seu contador, quando da execução do projeto, formalize uma consulta à Secretaria, dentro do SALIC, no menu MINHAS SOLICITAÇÕES. A resposta ficará registrada e lhe permitirá cumprir os procedimentos apontados.
22. O teto para uma exposição de arte não pode passar de R$6.000.000,00?
Em nosso manual, na página 34 (download gratuito em endereço abaixo) tem um quadro resumo, facilitador, onde você poderá conferir os limites orçamentários para cada tipo de projeto.
Mas sim, seu entendimento está correto: exposições de artes visuais possuem hoje um teto de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) pela lei federal de incentivo à cultura. Porém, cabe observar que esse teto não se aplica em caso de planos anuais de Museus ou projetos especiais (museus, patrimônio etc.). Confira em nosso manual todas as possibilidades!
23. De que forma preencher os valores de custo por produto no Salic?
Não temos como lhe explicar por e-mail, por conta dos detalhes necessários ao preenchimento dos campos. Mas não é difícil. Veja em nosso vídeo, na AULA 4, onde poderá conferir todas as orientações sobre como inserir seu orçamento no projeto: acesso gratuito em https://institutoculturalvale.org/PT/Paginas/treinamento-para-produtores-culturais-2021.aspx.
No mesmo link, está disponível para download gratuito o nosso MANUAL de orientações para inscrições no sistema da lei federal de incentivo.
Verifique orientações sobre preenchimento da planilha: a partir da página 78 (até a página 91) você terá informações detalhadas sobre como preencher os custos por produtos e diversas observações sobre pontos de atenção a serem considerados.
Nossa recomendação é que você faça primeiro a sua planilha de orçamento, já dividindo os itens dentro das etapas listadas, também de acordo com as cidades que seu projeto contemplará e com planilhas separadas para cada produto cultural do seu projeto. Assim ficará mais fácil transpor tudo para o sistema depois.
Assista o vídeo para o passo a passo!
24. Um projeto prevê a criação e disponibilização de podcasts. Deste modo, o projeto será realizado de forma virtual em plataforma da internet.
DÚVIDA: O que inserir no Local de Realização e Deslocamento?
Seu projeto acontecerá de forma virtual, mas toda a sua produção será realizada pelo menos em uma localidade ou na cidade do proponente. Será esta cidade que será registrada em “LOCAL DE REALIZAÇÃO” pois é neste município que serão contratados os serviços que viabilização a produção do seu produto. Caso você tenha alguma atividade de produção do seu podcast realizado em outra cidade, diferente da sede do proponente, você também deverá registrar essa outra cidade. Ou seja, o LOCAL DE RELIZAÇÂO não é somente onde seu produto será apresentado (no caso de peças de teatros e shows, por exemplo) mas também onde você realiza atividades quaisquer custeadas com recursos do Projeto.
A tela “DESLOCAMENTO” serve para identificar traslados realizados com recursos do projeto, portanto deverá ser usada APENAS quando houver deslocamentos a serem custeados, descritos no orçamento. Exemplo: se você tiver um convidado para o podcast que precise se deslocar de um município para o outro para a gravação, você poderá inserir este custo (passagens por exemplo) no seu orçamento e terá então que descriminar esse deslocamento (de onde para onde) na respectiva tela.
25. Estou elaborando meu projeto de dança para a Lei de Incentivo e quero desenvolver uma trilha sonora própria para o espetáculo. Gostaria de saber se encaixo essa produção da trilha no produto ESPETÁCULO DE ARTES CÊNICAS ou devo abrir um outro produto como CD-Álbum para colocar as despesas dessa criação da trilha sonora nela? Ou, no caso, só abriria um produto do Album se fosse vender o CD?
A produção de uma trilha sonora para um espetáculo de artes cênicas não se caracteriza a criação de um novo produto, dentro do seu projeto, mas apenas uma etapa de criação/montagem da peça teatral. Você até pode incluir essa criação de uma trilha sonora nos objetivos do projeto, se assim desejar, mas não necessitará criar o produto específico para isso.
Na planilha orçamentária do produto ESPETÁCULOS DE ARTE CÊNICAS você encontrará as rubricas “trilha sonora” ou “trilha sonora original” que deve ser utilizada para definir os valores necessários para essa criação da trilha.
Agora, se sua trilha se transformar em um produto específico, mesmo que não CD, mas uma possibilidade de acesso por streaming, por exemplo, de forma apartada da peça de teatro, você teria que caracterizar esse novo produto e precificar de forma independente.
26. Dentro do meu projeto eu quero realizar uma pesquisa de mapeamento cultural do município que irá receber oficinas e apresentações artísticas. Esta pesquisa irá gerar um relatório em formato digital, com um diagnóstico da cidade. Gostaria de saber como eu escrevo o plano de distribuição deste produto “pesquisa” visto que o resultado irá ficar disponível on-line para consulta, sem impressão e sem distribuição física. Como posso calcular o número de beneficiados?
Sobre a sua primeira pergunta, quanto à classificação dessa pesquisa no plano de distribuição, você pode cadastrá-la no produto “pesquisa”, área “humanidades” e o segmento “livros ou obras de referência, impressos ou eletrônicos, de valor artístico, literário ou humanístico”, deixando como um dos produtos secundários, ou dependendo do caso, pode em vez disso fazer deste relatório uma forma de divulgação do projeto, nesse caso você utilizaria do orçamento previsto nos custos vinculados de divulgação.
Sobre o número de beneficiários, se optar pela primeira opção apontada acima, por se tratar de formato digital, a forma de calcular o número de beneficiários pode ser hospedando-a em alguma plataforma, seja um sítio de internet, blog, ou ainda em alguma rede social e o cálculo se daria prevendo uma estimativa do número de visualizações e/ou acessos.
27. Esse é o meu primeiro projeto, no entanto o orçamento ultrapassou o limite de 200 mil reais, o projeto todo custará 300 mil reais, se for aprovado posso capitar o restante com outros patrocinadores?
O seu projeto pode custar mais que os R$ 200 mil autorizados pela lei federal de incentivo para um proponente sem experiência, em sua primeira realização com recursos da Lei. Porém, o valor excedente na sua planilha precisa ter a indicação de que será captado por verba direta ou outras fontes de recursos. Você informará isso no campo FONTE DE RECURSOS em cada item excedente (além dos R$ 200 mil) que você preencher na planilha de custos por produtos. Nesse campo, você poderá informar qual a origem provável desses recursos: por exemplo, se captado com recursos oriundos de outras leis (estaduais ou municipais), recursos privados de terceiros ou próprios. Com isso, seu orçamento será enviado de forma completa, com o respeito ao limite permitido para o primeiro projeto e a previsão de captação extra. Lembre-se que ao final do projeto será necessário apresentar a prestação de contas global, incluindo os recursos não incentivados, ou seja, essa parte excedente do seu orçamento. Para os recursos não incentivados a prestação de contas é apenas declaratória, sem necessidade de apresentação de documentos fiscais. E vale notar que mesmo um patrocinador que invista no seu projeto com incentivo fiscal pode ser também o investidor da parte complementar, sem o benefício fiscal. Não há impeditivo para que um mesmo patrocinador invista recursos de verba incentivada e direta (sem incentivo) em um mesmo projeto.
28. Pretendo comprar um equipamento para sortear para os participantes das oficinas, é possível?
NÃO é possível comprar equipamentos para sortear. Qualquer compra de equipamento permanente realizada por proponente pessoa física ou qualquer perfil de pessoa jurídica com fins lucrativos precisa ter a sua economicidade comprovada, ou seja, é necessário apresentar provas de que comprar o equipamento é mais econômico do que locá-lo pelo período do projeto. Além disso é necessário ter um termo de doação e uma carta de anuência de uma organização SEM fins lucrativos de finalidade cultural, se comprometendo a receber e utilizar esse equipamento para uso em suas atividades. Resumidamente, a compra de equipamentos precisa ser necessária e formalmente doada a organizações de finalidade cultural sem fins lucrativos.
29. gostaria de saber se posso gastar a verba vinculada de divulgação para criar materiais de divulgação de resultados do projeto. Por exemplo: um vídeo que mostra como foi o projeto e seus resultados, realizado logo após o término das ações.
Art. 9º Os custos de divulgação não poderão ultrapassar 30% (trinta por cento) do Valor do Projeto de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) para os demais projetos.
§ 1º É obrigatória a inserção das logomarcas do Programa Nacional de Apoio à Cultura – Pronac, do Vale-Cultura e do Governo Federal, conforme disciplinado no art. 47 do Decreto nº 5.761, de 2006, especificados nos respectivos manuais de uso das marcas da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania. § 2º O disposto no § 1º observará as seguintes condições: I – o material de divulgação e o leiaute de produtos deverão ser submetidos à Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania, que terá 5 (cinco) dias úteis para avaliar o cumprimento da obrigação; II – a Secretaria Especial da Cultura poderá, no prazo do inciso I, indicar alterações no material de divulgação ou no leiaute de produtos, cumprindo o determinado nos manuais de uso das marcas do Pronac da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania; III – as alterações efetuadas pelo proponente deverão novamente ser submetidas à Secretaria Especial da Cultura, que terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para manifestar sua aprovação expressa; e IV – a ausência de manifestação da Secretaria Especial da Cultura nos prazos estabelecidos nos incisos I e III ensejará aprovação tácita dos materiais de divulgação ou no leiaute de produtos, o que não isenta o proponente de observar estritamente o disposto nos manuais de uso das marcas do Pronac e do Vale-Cultura. Ainda existe uma possibilidade de uso dessa verba para regisitro de suas atividades. Por exemplo, se você estiver fazendo o registro com vista a divulgação futura. Você poderia registrar uma sessão do seu espetáculo para produzir uma peça de divulgação destinada ao espetáculo seguinte. Mas isso deve ser comprovado de forma clara.
30. Eu, como gestora cultural e proponente do projeto (pessoa física MEI), poderia ao mesmo tempo exercer o papel de artista e educadora?
É preciso esclarecer que pessoa física e MEI são duas identidades jurídicas distintas. MEI é considerado pessoa jurídica. Quanto à sua pergunta, SIM, você pode, desde que observado e respeitados os limites estipulados no Art. 11, da IN 02/2019:
Art. 11. O proponente poderá ser remunerado com recursos decorrentes de renúncia fiscal, desde que preste serviço ao projeto previsto no orçamento analítico e desde que o valor desta remuneração, ainda que por diversos serviços, não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor homologado para execução. § 1º Os pagamentos efetuados por serviços realizados por cônjuge, companheiro, parentes em linha reta ou colateral até o segundo grau, parentes com vínculo de afinidade com o proponente e em benefício de empresa coligada ou que tenha sócio em comum serão computados no limite do proponente previsto no caput. § 2º A limitação disposta no caput não se aplica a grupos artísticos familiares que atuem na execução do projeto e corpos estáveis. § 3º Um mesmo fornecedor não poderá ter pagamento acima de 50% (cinquenta por cento) do valor captado, exceto quando se tratar de projetos de execução de obras e restauros. § 4º Os valores utilizados em desconformidade com o limite estabelecido no parágrafo anterior deverão ser recolhidos ao FNC.
31. Gostaria de saber sobre pessoas físicas atuando informalmente mas podem comprovar as profissionais que são, elas podem participar do projeto e dar nota fiscal avulsa ou tem que abrir uma empresa ou uma associação.
As pessoas físicas podem ser contratadas e pagas pelo projeto incentivado, tanto pela opção de nota avulsa, que você mencionou, quanto por RPA – Recibo de Pagamento de Autônomo. Não há necessidade de que o grupo forme alguma pessoa jurídica, não existe essa obrigatoriedade.
Sobre o RPA, cabe observar que há incidência de 20% de INSS sobre o valor total do pagamento, que é obrigação do contratante, no caso o proponente, recolher e comprovar esse recolhimento na prestação de contas. O seu contador (profissional de contratação obrigatória no Projeto) irá lhe auxiliar em todo esse processo, mas é importante você saber esta informação para poder calcular esse valor de imposto, prevendo o seu pagamento dentro do orçamento do projeto, para cada um dos profissionais que forem contratados como pessoas físicas.